Invera

Artigo 1957(Convocação do conselho)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II

1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos
vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de
dezasseis anos.
2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações
serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

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