Artigo 1962.º(Exercício da tutela)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção II
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da
respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido
internado.
2. Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.
Remissão
