Artigo 1969.º(Pluralidade de administradores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo IISecção IIISubsecção III
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a
cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete
administrar.
Remissão
