Artigo 1974.º(Requisitos gerais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo I
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando,
se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre
o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da
constituição do vínculo.
Remissão
