Invera

Artigo 1975(Proibição de adoções simultâneas e sucessivas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo I

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem
casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das
situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do

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