Invera

Artigo 1976(Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo I

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de
bens e saldada a sua responsabilidade.

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