Artigo 1976.º(Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo I
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de
bens e saldada a sua responsabilidade.
Remissão
