Artigo 1984.º(Audição obrigatória)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo II
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante
e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão,
houver grave dificuldade em os ouvir.
Remissão
