Artigo 1986.º(Efeitos)
Em vigor1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste,
extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto
quanto a impedimentos matrimoniais nos
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os
respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser
estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo
caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o
relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal
corresponda ao superior interesse do adotado.
Remissão
