Artigo 1987.º(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo II
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do
processo preliminar de casamento.
Remissão
