Artigo 1990-A.º(Acesso ao conhecimento das origens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo II
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma
que regula o processo de adoção.
Remissão
