Invera

Artigo 1991(Legitimidade e prazo para a revisão)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IVCapítulo II

1 - A revisão nos termos do n.º 1 do pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram
conhecimento da adopção;
b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do
vício;
c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a
data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

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