Artigo 2007.º(Alimentos provisórios)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo VCapítulo I
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se
este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
Remissão
