Artigo 2011.º(Doações)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo VCapítulo I
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à
prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor
dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.
Remissão
