Artigo 2019.º(Cessação da obrigação alimentar)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo VCapítulo II
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar
união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Remissão
