Invera

Artigo 2036(Declaração de indignidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo IISecção II

1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura
da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das
causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do
2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no
número anterior.
3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do
é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

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