Artigo 2045.º(Extensão da representação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo IISecção III
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no
mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
Remissão
