Artigo 2046.º(Noção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo III
1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor
falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e
com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.
Remissão
