Invera

Artigo 2047(Administração)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo III

1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da
administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de
algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

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