Invera

Artigo 2048(Curador da herança jacente)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo III

1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o
tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do
ausente.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

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