Invera

Artigo 2049(Notificação dos herdeiros)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo III

1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o
tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado,
declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a
herança tem-se por aceita.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no , os herdeiros imediatos, e
assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.

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