Artigo 2059.º(Caducidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo IV
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a
ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no
caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
Remissão
