Artigo 2067.º(Sub-rogação dos credores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo V
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos .
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
Remissão
