Artigo 2073.º(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo VI
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão
vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a
contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe
não tiver sido imposto expressamente.
Remissão
