Artigo 2082.º(Incapacidade da pessoa designada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo VIII
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu
representante legal.
2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da
sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Remissão
