Artigo 2085.º(Escusa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo VIII
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) Se tiver mais de setenta anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) (Revogada.)
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de
cabeça-de-casal.
Remissão
