Artigo 2090.º(Venda de bens e satisfação de encargos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo VIII
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas
do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender
os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
Remissão
