Artigo 2096.º(Sonegação de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo VIII
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em
benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que
forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
Remissão
