Artigo 2100.º(Pagamento dos direitos de terceiro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo IX
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que
serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar,
em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos
proporcionalmente.
Remissão
