Invera

Artigo 2103-A(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção II

1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da
família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte
sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do , caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não
habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

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