Invera

Artigo 2109(Valor dos bens doados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção III

1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao
valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não
tivessem perecido.
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são
actualizados nos termos do

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