Artigo 2110.º(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção III
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que
se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
Remissão
