Invera

Artigo 2110(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção III

1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que
se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

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