Artigo 2113.º(Dispensa da colação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção III
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser
dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
Remissão
