Invera

Artigo 2119(Retroactividade da partilha)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção IV

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram
atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

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