Artigo 2119.º(Retroactividade da partilha)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção IV
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram
atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Remissão
