Invera

Artigo 2120(Entrega de documentos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XSecção IV

1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com
obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal
nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.

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