Artigo 2125.º(Objecto)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XI
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou
quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer,
presume-se excluída da disposição.
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de
família de diminuto valor económico.
Remissão
