Invera

Artigo 2126(Forma)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XI

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou
por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

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