Artigo 2127.º(Alienação de coisa alheia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XI
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não
vier a ser reconhecido como herdeiro.
Remissão
