Artigo 2130.º(Direito de preferência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XI
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de
preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
Remissão
