Invera

Artigo 2130(Direito de preferência)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo ICapítulo XI

1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de
preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

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