Artigo 2131.º(Abertura da sucessão legítima)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo I
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte,
são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
Remissão
