Artigo 2141.º(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo II
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
Remissão
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
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