Invera

Artigo 2142(Regras gerais)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo III

1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes
e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos

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