Artigo 2142.º(Regras gerais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo III
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes
e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos
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