Artigo 2146.º(Irmãos germanos e unilaterais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo IV
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou
dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.
Remissão
