Invera

Artigo 2146(Irmãos germanos e unilaterais)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IICapítulo IV

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou
dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

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