Artigo 2156.º(Legítima)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros
legitimários.
Remissão
