Artigo 2158.º(Legítima do cônjuge)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
Remissão
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
Remissão