Invera

Artigo 2159(Legítima do cônjuge e dos filhos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I

1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou
existam dois ou mais.

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