Artigo 2160.º(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um
fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
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