Invera

Artigo 2160(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I

Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um
fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

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