Artigo 2161.º(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um
terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.
Remissão
