Invera

Artigo 2161(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I

1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um
terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

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