Invera

Artigo 2162(Cálculo da legítima)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I

1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua
morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do , não são objecto de colação.

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