Artigo 2165.º(Legado em substituição da legítima)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao
legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do , nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o
valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
Remissão
