Artigo 2167.º(Impugnação da deserdação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo I
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a
contar da abertura do testamento.
Remissão
